1. Processo nº: 11819/2020     1.1. Anexo(s) 8347/2020
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8347/2020 SICAP - LICITACOES E OBRAS3. Responsável(eis): JAIZON VERAS BARBOSA - CPF: 54675570178 4. Origem: JAIZON VERAS BARBOSA 5. Órgão vinculante: FUNDO DE FARDAMENTO DA POLICIA MILITAR 6. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
7. PARECER Nº 2956/2020-PROCD
Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas o Recurso Ordinário interposto por Jaizon Veras Barbosa, responsável pelo Fundo de Fardamento da Polícia Militar, em face do Acórdão nº 354/2020, da 1ª Câmara de 25 de agosto de 2020, que aplicou multa de 1% do valor definido no caput do artigo 159 do RI/TCE em face do descumprimento do prazo determinado para apresentação das informações concernentes ao SICAP/LCO.
O Recorrente apresentou recurso justificando que o servidor responsável por alimentar o sistema SICAP/LCO estava em tratamento de saúde e posteriormente, usufruiu de suas férias, motivando o atraso. Argumenta ainda, que as servidoras que ficaram responsáveis em substituí-lo foram convocadas para outra localidade, em razão da pandemia.
O Conselheiro Presidente, por meio dos Despachos nº 1124/2020 recebeu o recurso, por serem próprios e tempestivos.
O Relator, por intermédio do Despacho 2099/2020, determinou o prosseguimento do recurso na forma regimental.
A Coordenadoria de Recursos, por meio da Análise de Recurso nº 214/2020 – COREC, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Concluindo a instrução processual, o Corpo Especial de Auditores, Parecer nº 2963/2020, opinou pelo conhecimento e no mérito, pela negativa de provimento ao recurso.
Seguindo os trâmites regulares desta Corte de Contas, vieram os autos à este Parquet especial para análise e emissão de parecer.
Em suma, é o relatório.
A este Ministério Público de Contas Especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.
Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, foram esses obedecidos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (artigo 47, § 1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e artigo 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).
Conforme determina a legislação acima citada, o Recurso Ordinário terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado solicitar o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.
In casu, as Recorrentes sustentam que não houve dolo ou má fé do Gestor, que o atraso decorreu da ausência de servidor para alimentar o sistema em momento pandêmico.
A tese recursal não merece prosperar, alimentar o SICAP-LCO deve ser uma rotina entre as atividades da entidade, que não podem parar, ao substituir o servidor ausente, deveriam ter se atentado para a importancia do cumprimento dos prazos das remessas ao Tribunal de Contas do Tocantins.
O Acórdão nº 354/2020 da 1ª Camara de 25 de agosto de 2020 foi amplamente fundamentado e a tese recursal não traz argumentos capazes de alterá-lo.
As argumentações da Recorrente não são capazes de justificar a alteração da decisão.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram levados em consideração quando do julgamento das contas, não havendo qualquer ilegalidade ou fato que justifique a sua alteração.
A decisão também seguiu a jurisprudência desta Corte, em caso semelhante:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS DE ORDENADOR. FUNDO DE SAÚDE DE PIUM/TO. EXERCÍCIO DE 2012. PRELIMINARES NEGADAS. PROVIMENTO NEGADO. MANTIDAS AS SANÇÕES. (RESOLUÇÃO Nº 258/2019 - TCE/TO - Pleno - 22/05/2019 – Processo nº 363/2017)
Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, considerando a vasta e sedimentada jurisprudência emanada desta Corte de Contas, opina pelo CONHECIMENTO do presente Recurso Ordinário, por ser próprio (artigo 46, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 228 do RITCE/TO) e tempestivo (Certidão de Tempestividade nº 2298/2020, expedida pela Secretaria do Pleno), para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados todos os termos do venerando Acórdão nº 354/2020, da 1ª Câmara.
É o parecer.
MÁRCIO FERREIRA BRITO
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/11/2020 às 09:22:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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